CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 197
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Acesso Universal e Integrado à Saúde no Brasil: Um Direito Constitucional

O artigo 197 da Constituição Federal estabelece as bases para a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, garantindo que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública e que a sua organização e desenvolvimento são de responsabilidade do Poder Público. Este artigo é fundamental para compreender a estrutura e os princípios que regem a saúde no país.

Principais Pontos do Artigo 197:

  • Relevância Pública: O artigo declara expressamente que as ações e serviços de saúde possuem relevância pública. Isso significa que a saúde não é apenas um direito individual, mas também um interesse coletivo, que deve ser assegurado e promovido pelo Estado.

  • Responsabilidade do Poder Público: A organização e o desenvolvimento das ações e serviços de saúde são de competência e responsabilidade do Poder Público. Isso se desdobra em diferentes níveis: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cada ente federativo tem suas atribuições na formulação e execução de políticas de saúde.

  • Diretrizes e Regulamentação: O artigo prevê que a lei disporá sobre as condições e os requisitos para a instituição, o funcionamento e o encerramento das atividades, bem como sobre a fiscalização e o controle, observados os princípios da dignidade humana e da livre iniciativa. Isso implica que o Poder Público tem o dever de criar normas claras para garantir a qualidade, a segurança e a eficiência dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados.

  • Participação Complementar da Iniciativa Privada: Embora a responsabilidade principal seja do Poder Público, o artigo também reconhece a participação complementar da iniciativa privada. Isso significa que hospitais, clínicas, laboratórios e outros estabelecimentos privados podem atuar no sistema de saúde, desde que em conformidade com as diretrizes e regulamentações estabelecidas pelo Poder Público. Essa atuação privada é vista como um complemento à oferta pública, visando atender às necessidades da população.

  • Normas e Regulamentos: A lei específica que regulamenta o artigo 197 é a Lei nº 8.080/1990, conhecida como a Lei Orgânica da Saúde. Ela detalha os princípios, diretrizes e o funcionamento do SUS, incluindo a forma como a iniciativa privada pode participar do sistema.

Em Resumo:

O artigo 197 da Constituição Federal é o alicerce do SUS, definindo a saúde como um bem de interesse público e delegando ao Estado a responsabilidade de organizá-la e promovê-la. Ele assegura que o acesso aos serviços de saúde deve ser organizado de forma a garantir a dignidade humana, permitindo a participação da iniciativa privada de maneira complementar e regulamentada. Essa estrutura busca assegurar que todos os cidadãos brasileiros tenham acesso aos serviços de saúde de que necessitam.